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Adolescente que teve orelha deformada após colocar piercing em farmácia deve ser indenizada
Do Mais Brasília

Adolescente que teve orelha deformada após colocar piercing em farmácia deve ser indenizada

O fato ocorreu em junho de 2017, quando a jovem, na época com 14 anos e desacompanhada dos pais, foi até a drogaria e pediu para que fosse feito um furo extra nas duas orelhas

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FOTO: Pinterest/Reprodução

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocar um piercing e teve uma das orelhas deformada por causa do procedimento. A farmácia deverá, ainda, custear as consultas, a cirurgia plástica e o tratamento para a reparação da orelha da vítima.

O fato ocorreu em junho de 2017, quando a adolescente, na época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou qualquer responsável adulto, foi até a farmácia e pediu para que fosse feito um furo extra nas duas orelhas.

A vítima contou que a perfuração não foi feita no local correto e que ela começou a sentir dores após o procedimento. Em seguida, a jovem percebeu uma deformação irreversível na orelha e disse que, quando a mãe dela procurou a farmácia, a empresa se negou a prestar ajuda para o tratamento.

Em sua defesa, a drogaria alega que a adolescente estava acompanhada, conforme depoimento de um funcionário, e garante que a perfuração foi realizada de forma adequada, assim como foram repassadas as informações de como proceder nos dias seguintes ao procedimento para manter o local limpo e evitar infecções.

A empresa afirma ainda que a vítima só voltou ao estabelecimento um mês depois para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, providenciou atendimento médico na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

Segundo a farmácia, o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, que foram autorizados pela drogaria a serem retirados sem custo, mas a jovem nunca retornou ao médico e nem foi pegar os remédios. Portanto, para a empresa, o problema foi causado por negligência da própria adolescente.

Ainda assim, segundo a magistrada “das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela ré impediria a deformidade. Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder pelos prejuízos causados independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”, destacou a magistrada.

A juíza concluiu, ainda, que o fato configura violação de direito da personalidade, o que obriga a empresa a compensar o dano moral experimentado pela autora e custear o tratamento a fim de minimizar o dano estético sofrido.

A decisão ainda cabe recurso.

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