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Do Mais Brasília

Banco é condenado a indenizar consumidora por demora no desbloqueio de conta no DF

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. Foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais

BB
Foto: Divulgação

Em decisão unânime, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. A Justiça do DF, por meio da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.

Consta no processo que uma cliente recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. Foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais.

O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. Mas a cliente também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.

Ao analisar os recursos, a justiça explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. Porém, a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.

“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de cinco meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à cliente a quantia de R$ 4 mil por danos morais.

 

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