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DF: Alexandre do Guará é condenado a pagar R$ 12 mil a ex-namorada por vazar áudios

Porém, a Justiça verificou que que as mensagens enviadas pela ex-namorada foram direcionadas exclusivamente a ele

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um homem, Alexandre Silva Leal, a pagar R$ 12 mil, por danos morais, a ex-namorada, com quem ele se comunicava via aplicativo de mensagens virtuais. Ele ficou conhecido como Alexandre do Guará após o vazamento de áudio em que ex-namorada supostamente o teria ofendido, consertando os erros de português dele e dizendo que não frequentar a região onde ele mora, o Guará.

Um dos trechos do áudio dizia:

“Alexandre, você não sabe nem escrever. É ‘você vai vir’, com ‘r’. E outra coisa, nós somos de níveis sociais completamente diferentes, eu não gosto de frequentar o Guará, nunca frequentei o Guará, não vou frequentar o Guará. Você tá me entendendo?”. O bordão “Você vai vim?” estourou a ponto na internet.

À época, Alexandre disse que não foi o responsável por vazar os áudios para as redes sociais. Após o vazamento da conversa, Alexandre participou de várias entrevistas, podcasts e campanhas publicitárias, com repercussão nacional, sempre fazendo alusão ao caso.

Porém, a Justiça verificou que que as mensagens enviadas pela ex-namorada foram direcionadas exclusivamente a ele. Na sentença, que saiu esta semana, a desembargadora pontuou:

“Sua conduta de autopromoção em decorrência do referido áudio e a efetiva divulgação potencializaram o dano causado à imagem da autora, sobretudo porque, com o engajamento das redes sociais, os moradores da cidade do Guará também iniciaram um movimento social contra a postagem, porquanto se sentiram atingidos com a manifestação da mulher”, avaliou a magistrada.

A julgadora destacou que os atos do réu foram reiterados, no sentido de explorar o conteúdo das mensagens vazadas, ignorando, inclusive, determinação judicial. Além disso, “diante da grande repercussão do caso, as mensagens foram rapidamente associadas à autora, cuja exposição ocorreu em âmbito nacional”.

A juíza explicou que é livre a manifestação de pensamento e esse direito ser garantido. Contudo, a liberdade de expressão deve respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, ou seja, a partir do momento em que esse direito venha a violar outro, como a honra, deve-se responder pelos danos que vier a causar a outrem.

“No caso há clara extrapolação dos limites à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, uma vez que o réu/apelante (Alexandre) tem se valido do ilícito praticado para aferir benefícios econômicos. A divulgação da mensagem pelo réu foi suficiente para desencadear uma vasta replicação do conteúdo, sucessivas aberturas pelas mídias ao réu e a sua versão, milhões de acessos, formação de grupos contrários à autora, o que, decerto, não foi potencializado pelo ajuizamento da ação ou pelo seu julgamento”, concluiu.

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