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Homem é condenado após praticar homofobia contra irmão e ameaçar testemunha no DF

O caso aconteceu em setembro de 2021, em um estacionamento próximo ao Taguatinga Shopping

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem a 2 anos de prisão, em regime aberto, por crime de injúria contra o próprio irmão, e ameaça contra testemunha.

Segundo denúncia, o acusado praticou crime de injúria ao proferir ofensas homofóbicas contra o próprio irmão em um ambiente público. O caso aconteceu em setembro de 2021, em um estacionamento próximo ao Taguatinga Shopping.

Na ocasião, o homem xingou o próprio irmão e o companheiro dele, fazendo uso de elementos referentes à orientação sexual das vítimas. Em seguida, ele ameaçou a esposa de um feirante, no Shopping Popular de Taguatinga. A mulher, que foi testemunha do desentendimento entre os irmãos, em virtude da ameaça, registrou boletim de ocorrência.

A pena foi substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pela Vara de Execuções Penais do DF (VEP/DF).

No processo, a vítima relatou que é irmão do acusado e, desde que se separou da ex-esposa e assumiu relacionamento homoafetivo com o companheiro, passou a ter problemas com a família. Contou ainda que morava no mesmo prédio em que reside o réu e outra irmã, mas se mudou, após várias desavenças. Por fim, informou que, depois de registrar a ocorrência, o irmão parou de xingar o casal, mas teria intimidado uma das testemunhas a não se intrometer no caso.

A defesa do réu pediu sua absolvição por insuficiência de provas. Alegou que as testemunhas relataram “um contexto conflituoso entre os envolvidos” e que a dinâmica dos fatos não teria sido suficientemente esclarecida. No que se refere ao crime de ameaça contra a testemunha, afirmou que a mulher apontada como coagida teve o depoimento dispensado pelas partes. Pediu, ainda, a revogação das medidas protetivas fixadas em favor da testemunha.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios  (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o teor homofóbico das ofensas contra a vítima foi confirmado por seu companheiro e pela testemunha citada.

De acordo com o magistrado, embora os elementos do processo não tenham sido suficientes para o reconhecimento do crime de injúria em relação ao companheiro da vítima, “as versões ofertadas foram uníssonas no sentido de ter o acusado proferido palavras visando atingir a orientação sexual de seu irmão, convindo esclarecer que o fato da animosidade entre P. e A. A. já existir há algum tempo, não afasta o dolo inerente […], que tutela a honra do indivíduo vítima de adjetivação depreciativa”, esclareceu.

O julgador assinalou, também, que o STF entende ofensas homofóbicas como inseridas na mesma classe penal das injúrias relacionadas à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Para os desembargadores, ficou comprovada a coação de testemunha no curso do processo, fato que “caracteriza um dos crimes contra a administração da Justiça”. O colegiado concluiu que o réu procurou o marido da testemunha logo após o registro do B.O. sobre as ofensas, com o intuito de intimidá-la para que não colaborasse na elucidação do caso.

Dessa maneira, a sentença foi mantida, bem como as medidas cautelares que proíbem o réu de manter contato com a testemunha e seus familiares, tampouco de se aproximar de sua residência e local de trabalho. O magistrado explicou que as referidas medidas não têm prazo definido em lei e podem durar enquanto se fizerem necessárias, sob análise da justiça. É o caso dos autos.

 

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