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Lei da CLDF que prevê aproveitamento de funcionários da CEB é declarada inconstitucional

A lei foi promulgada pelo presidente da CLDF em 16 de agosto de 2022, após derrubada de veto do governador

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, nessa terça-feira (7), a inconstitucionalidade formal da lei que dispõe sobre o aproveitamento de ex-empregados da CEB Distribuição em outros órgãos da Administração Pública do DF.

A lei foi promulgada pelo presidente da CLDF em 16 de agosto de 2022, após derrubada de veto do governador. A Ação Direta de Constitucionalidade foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de que a norma editada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e cria novos cargos para o governo distrital, competência privativa do Poder Executivo local. Além disso, afronta o princípio da separação dos poderes e viola o princípio do concurso público.

De acordo com o autor da ação, “ao buscar criar empregos públicos e disciplinar a cessão de empregados de empresas estatais à administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, cuidou a lei de temas que não poderiam ser objeto de proposição originada no Poder Legislativo, conforme dispõe o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.

Por sua vez, a CLDF afirmou que a lei não cria empregos públicos. “Na verdade, os empregados da CEB Distribuição, quando passaram a integrar o quadro funcional daquela companhia, prestaram concurso público para o exercício das respectivas funções. O legislador distrital ao editar a norma ora objurgada, atuou dentro das atribuições que lhes são conferidas pela LODF, legislando sobre matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: servidor público e provimento de cargos”, declarou a Câmara Legislativa.

A CLDF ressaltou, também, o fenômeno do aproveitamento, que seria o objetivo principal da legislação em análise. “De modo geral, ele se caracteriza pelo retorno à atividade do servidor público colocado em disponibilidade em razão da extinção da função de origem, […] mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.

Em sua manifestação, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás e meio ambiente no Distrito Federal (STIU/DF) alegou que os empregos já existem, não foram criados, portanto, “não há que se falar em criação de cargos”. Segundo seu entendimento, o aproveitamento dos funcionários previstos na lei 7.172/22 fez prevalecer a segurança jurídica para o hipossuficiente, no caso o trabalhador.

O Ministério Púbico do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, diante da invasão de competência do chefe do executivo. Porém, na análise do desembargador relator, o governador é o único autorizado a dispor sobre normas que regulamentam, restrinjam, ampliem a forma de contratação de pessoal, no âmbito de toda a administração local direta ou indireta.

Portanto, para a Justiça, “embora louvável a intenção do legislador, a lei incorre em vício formal de constitucionalidade”, ressaltou o desembargador relator. A decisão foi acompanhada pela maioria do colegiado e, com isso, a norma foi declarada inconstitucional com efeitos retroativos e eficácia erga omnes.

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