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TJDFT: Consumidora que teve e-mail e aplicativos invadidos deve ser indenizada

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Brasília observou que está configurada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”

As empresas Facebook Serviços On-line do Brasil, a Microsoft e a OI S.A terão que indenizar uma consumidora que teve as contas invadidas e clonadas. Ao aumentar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a falha na segurança e na prestação de serviço das empresas rés causaram transtornos e aborrecimentos à consumidora.

Consta no processo que as contas da rede social Instagram, do aplicativo de mensagem Whatsapp e de e-mail de titularidade da autora foram invadidas e clonadas por terceiros. Os invasores usavam as redes sociais para realizar a venda de produtos e manter o contato dos clientes.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Brasília observou que está configurada “a falha na prestação do serviço atribuída à parte ré consistente em invasão de perfil/conta, não se tratando, portanto, de culpa exclusiva de terceiros”.

As rés foram condenadas a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2 mil a autora por danos morais.

Em relação à Oi, a magistrada acrescentou que o sistema de segurança da empresa se mostrou “absolutamente frágil ao permitir a alteração dos dados da parte autora por intermédio de terceiros” e condenou a empresa a indenizar a consumidora por danos materiais.

A autora e as empresas rés recorreram da sentença. A autora pediu aumento do valor fixado para danos morais. As empresas Facebook e a Microsoft argumentaram que os problemas sofridos pela autora tiveram origem na falha da empresa de telefonia móvel. As três empresas rés pediram a manutenção da sentença.

Mas, ao analisar o recurso, a Turma observou que a consumidora sofreu problemas e transtornos por conta da invasão das contas.

“Portanto, houve falhas na segurança e na prestação de serviços, acarretando transtornos e aborrecimentos causados à recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento”, observou.

Quanto ao valor, o colegiado entendeu que deveria ser aumentado. Dessa forma, as três empresas rés terão que pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A Oi terá também que pagar o valor de R$170,04 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

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