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Do Mais Brasília

TJDFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

Na defesa, a empresa argumentou que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo

Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, um casal adquiriu passagens de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque, o casal estava acompanhado do filho deles, que é uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Apesar de a saída estar prevista para as 8h55, eles só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

No momento da compra das passagens, eles adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque, foram acomodados no final da aeronave. Ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a empresa argumentou que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defendeu que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

 

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