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Do Mais Brasília

STF decide que Estado deve garantir vagas em creches e pré-escolas

Mais de 8,3 milhões de crianças de até três anos de idade estão fora de creches

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22/9), que o Estado deve assegurar vagas em creches e pré-escolas para crianças de 0 até cinco anos.

Embora o direito à creche esteja previsto no artigo 211 da Constituição Federal, os ministros precisaram discutir a questão, pois diversas prefeituras são acionadas na Justiça pelos pais que buscam vagas para seus filhos, mas alegam que não possuem recursos para finalizar as matrículas.

Neste contexto, mais de 8,3 milhões de crianças de até três anos de idade estão fora de creches.

“A Educação Infantil compreende creche (de zero a três anos) e a pré-escola (de quatro a cinco anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à Educação Básica”, definiu a Corte.

A discussão se deu na análise de um recurso que o município de Criciúma (SC) levantou contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que obrigava a administração municipal a realizar a matrícula de uma criança em uma creche. A decisão estadual foi mantida pelo STF.

Na avaliação do advogado Willer Tomaz, a decisão foi acertada, pois os municípios devem viabilizar o acesso universal da criança à educação infantil.

“Cabe aos prefeitos, juntamente com os esforços dos demais poderes locais constituídos, cumprir a determinação constitucional e legal”, explica.

Tomaz também aponta que é um objetivo constitucional da República reduzir a pobreza e fomentar o desenvolvimento nacional.

“É dever da família e do Estado garantir à criança e ao adolescente as melhores condições para o seu desenvolvimento físico, psíquico e intelectual. O acesso da criança com até 5 anos à creche e à pré-escola é condição indispensável para o cumprimento desse dever e dessas metas sociais de caráter programático, tanto que o art. 208, inc. IV, da CF, prevê expressamente a obrigação.”

Mas o especialista alerta que o descumprimento desse dever só pode gerar a responsabilização do gestor público em caso de grave e comprovado dolo.

“Não podendo qualquer omissão ser criminalizada e reprimida, sob pena de cometimento de excessos inconstitucionais, injustos e de inviabilizar o próprio exercício da função pública pelos governantes locais”, ressalta o advogado.

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